O que é um inventário?

Você sabia que são dois os tipos de inventário?

O inventário judicial, como sugere o nome, precisa ser conduzido por um juiz.

Já o inventário extrajudicial surgiu como uma tentativa de acelerar o processo para as famílias, e pode ser realizado em um cartório de notas comum.

Saiba quais são suas principais diferenças

A diferença substancial entre o inventário judicial e o extrajudicial é que o primeiro necessariamente tramita perante o Poder Judiciário, em situações em que há herdeiro incapaz ou menor, quando há litígio entre os herdeiros ou quando o falecido deixou declaração de última vontade (testamento), ao passo que o segundo tramita no Cartório de Notas e pode ser utilizado sempre que não existir nenhuma das situações que exija o inventário judicial.

Vamos às vantagens e desvantagens de cada uma das modalidades.

As vantagens e desvantagens do inventário judicial

Vantagens:
– Proteção dos interesses dos herdeiros menores e incapazes, inclusive porque há participação obrigatória do Ministério Público no processo;

– É proferida uma decisão substitutiva da vontade das partes pela vontade do Estado-Juiz, o que é necessário quando há divergência entre os herdeiros na partilha dos bens;

– Há possibilidade de pedir o benefício da Gratuidade Judiciária e não pagar custas processuais, quando os herdeiros forem hipossuficientes financeiros;

Desvantagens:
– Pode ser bem mais demorado que o inventário extrajudicial,

– Pode ter custos mais elevados do que na via extrajudicial;

– O inventário deverá ser ajuizado no foro de domicílio do autor da herança, ou seja, no local onde o falecido morava, não sendo permitida a escolha livre pelos herdeiros do lugar onde tramitará o procedimento.

As vantagens e desvantagens do inventário extrajudicial

Vantagens:
– Procedimento mais célere;

– Também há possibilidade de pedir a gratuidade de justiça;

– Os custos podem ser inferiores ao do inventário judicial, uma vez que não existem diligências ou perquirições a serem feitas, bem como pelo próprio fato de ser mais célere;

– Os herdeiros poderão livremente optar por qual Cartório de Notas desejam o processamento do inventário, independente de onde se situam os bens deixados ou de onde o falecido tinha domicílio;

Desvantagens:

– Não é cabível quando os herdeiros estão em litígio ou quando há testamento ou herdeiro menor ou incapaz, situações em que é exigido o inventário judicial.

Pontos em comum do inventário judicial e extrajudicial


Em ambos é imprescindível o acompanhamento de advogado;
Em ambos é imprescindível o pagamento do imposto ITCMD;
Para ambos existe o prazo de 02 (dois) meses para abertura do inventário, sob pena de incidir multa sobre o ITCMD (penalidade fiscal);
Em ambos haverá a nomeação da figura do “inventariante”, pessoa que será responsável por administrar e representar o espólio enquanto não for finalizada a partilha dos bens.

Qual a necessidade de se fazer um inventário?

Como explicado no início do texto, o inventário nada mais é que o procedimento necessário para apurar todo o patrimônio e dívidas deixados por uma pessoa falecida, contabilizar as pendências e, ao final, havendo saldo positivo, realizar a partilha entre os herdeiros.

Portanto, podemos dizer que, sem o inventário, não há partilha, de modo que esse é o principal motivo que justifica a abertura de um inventário: proporcionar a divisão da herança entre os herdeiros, legatários e a separação da meação do cônjuge ou companheiro, se for o caso.

Para além disso, o inventário é imprescindível para regularizar a situação dos bens do de cujus, proporcionando, por exemplo, que determinado bem que compõe a herança seja vendido, que contas bancárias sejam movimentadas, etc..

Ademais, como explicamos anteriormente, existe um prazo de 02 (dois) meses para abertura do inventário, sob pena de aplicação de multa sobre o ITCMD.

Portanto, pode-se destacar que a necessidade de se fazer um inventário decorre também da possibilidade de sofrer penalidades fiscais, ou seja, a incidência de multa sobre o imposto.

Quais são os custos do inventário judicial e extrajudicial?

Custos do inventário judicial: São cobradas custas judiciais que são calculadas em um percentual sobre o valor da causa. Por sua vez, o valor da causa corresponderá ao patrimônio inventariado. Além disso, são cobradas todas as despesas de atos praticados no processo (ex: pesquisas a sistemas conveniados, expedições de mandados, etc.). Obs.: Referidas cobranças não ocorrem quando os herdeiros são beneficiários da justiça gratuita.

Custos do inventário extrajudicial: São cobrados os emolumentos, que por sua vez são tabelados em todos os Cartórios de Notas. O preço final irá depender do valor do patrimônio inventariado e da quantidade de herdeiros.

Custos comuns ao inventário judicial e extrajudicial:
Honorários advocatícios, visto que a contratação de um advogado é imprescindível para processamento do inventário nas duas vias;
Pagamento do imposto – ITCMD;
Outras despesas extraordinárias podem surgir, como custos para obtenção de certidões cartorárias (ex: de registro de imóvel, certidão de óbito, etc.).

Quais são os documentos necessários para abrir um inventário?

Os documentos que serão elencados abaixo são de apresentação obrigatória tanto para o inventário extrajudicial, quanto para o judicial, podendo ser exigidos outros, a depender do caso concreto.

  • Do falecido: RG; CPF; certidão de óbito; certidão de casamento atualizada (se já foi ou se era casado ao tempo do óbito) com certidão do pacto antenupcial, se for o caso, ou certidão de nascimento (para os solteiros); se o falecido mantinha união estável, deverá ser apresentada a respectiva escritura pública de união estável; comprovante do último domicílio;
  • Certidões negativas de débitos: essas certidões servem para atestar se o falecido possui ou não débitos com a União, Estado e Município. Caso existam débitos com o Governo, esses deverão integrar o espólio;
  • Dos bens: comprovação mediante certidão se o falecido deixou ou não testamento; documentos que comprovem a propriedade dos bens deixados pelo falecido e que serão objeto do inventário, por exemplo, em se tratando de imóveis, a respectiva certidão cartorária do registro de imóveis somada à guia de IPTU que comprove o valor venal do bem, ou, em se tratando de carros, o respectivo CRLV, e assim por diante; extratos bancários caso o falecido tenha deixado numerário, aplicações, etc.; se o falecido era sócio de alguma empresa, deverá ser apresentado o respectivo contrato social;
  • Dos herdeiros: documentos pessoais dos herdeiros (RG e CPF), sendo necessária a apresentação de certidão de casamento (para os herdeiros casados) e certidão de nascimento (para os herdeiros solteiros), todas atualizadas; o cônjuge do falecido precisará apresentar certidão de casamento atualizada, assim como escritura pública do pacto antenupcial, se houver; se o falecido mantinha união estável, o(a) companheiro(a) precisará apresentar escritura pública de união estável, atualizada; herdeiros menores ou incapazes deverão contar com representante legal, cujos documentos pessoais também deverão ser apresentados.

Uma dica importante é: antes de buscar reunir todos os documentos, sobretudo aqueles que dependem de cartório (certidões e afins), procure um advogado especialista para que este te oriente sobre o momento oportuno para requerer as emissões. Isso é importante para evitar que as certidões ou outros documentos percam a validade e, com isso, seja necessário arcar novamente com os custos para nova obtenção.

Passo a passo de como posso iniciar um inventário judicial e extrajudicial

  • Passos comuns ao inventário judicial e extrajudicial:
  • O 1º passo é escolher um advogado de sua confiança para realização do inventário. Cada herdeiro poderá optar por contratar um advogado ou todos poderão constituir o mesmo;
  • Reunir todos os documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens;
  • Fazer o levantamento dos bens, dívidas e créditos a receber do falecido. Lembre-se de incluir móveis, imóveis, aplicações financeiras, semoventes, financiamentos, etc.;
  •  Escolher quem será o inventariante;
  • Emitir e pagar a guia de recolhimento do ITCMD no site da Secretaria Estadual de Fazenda;
  • Elaborar junto aos demais herdeiros o plano de partilha, onde constará a divisão dos bens. Isso não será possível quando houver litígio, caso em que o inventário necessariamente deverá ser judicial e essa divisão dos quinhões hereditários será feita pelo Magistrado.
  • Passo a passo do Inventário Judicial:
  • O advogado, de posse dos documentos e informações necessários, elaborará a petição inicial dirigida ao Juiz, bem como providenciará a emissão da guia de recolhimento das custas iniciais processuais;
  • O juiz, recebendo a inicial e verificando que está tudo em ordem, nomeará o inventariante conforme a escolha feita pelos herdeiros;
  • Com o plano de partilha e pagamento da guia do ITCMD, o processo seguirá para a Procuradoria da Fazenda Estadual;
  • Se houver herdeiro incapaz ou menor, o Ministério Público deverá se manifestar;
  • Ao final, estando tudo regular, o Juiz homologará o plano de partilha ou, caso não haja consenso entre os herdeiros nesse quesito, o Juiz decidirá o quinhão hereditário de cada herdeiro.
  • Passo a passo do Inventário Extrajudicial:
  • Os herdeiros deverão escolher o Cartório de Notas de sua preferência, no qual tramitará o inventário;
  • Será realizado o levantamento de dívidas, bens e será realizado o pagamento do ITCMD;
  •  O advogado irá elaborar uma minuta da escritura do inventário (uma espécie de esboço do inventário) e esta é enviada para a Procuradoria Estadual para avaliar as informações e verificar a regularidade do cálculo do imposto;
  • Após a liberação pela Procuradoria Estadual, tendo sido entregue toda a documentação, o Cartório de Notas agenda uma data para lavratura da escritura, quando todos os herdeiros e respectivos advogados deverão estar presentes.

Ultimado o inventário, os bens deixam de ser do ente falecido e passam a ser efetivamente dos herdeiros.

Assim, a certidão do inventário deve ser levada aos respectivos registros para que sejam registrados os bens em nome dos herdeiros.

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